Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0122853-19.2025.8.16.0000 Recurso: 0122853-19.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Embargante(s): PACTUAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. Embargado(s): VIZI L GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SV CAPITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante- agravante em face da decisão de mov. 8.1, que, sob o fundamento de ausência de comprovação de dilapidação patrimonial pelos Agravados e de inexistência de perigo de dano imediato, indeferiu a concessão da tutela recursal. A Embargante afirma que a decisão embargada padece de omissão, uma vez que deixou de se manifestar sobre o descumprimento da liminar anteriormente deferida pelo juízo de origem (mov. 15), que determinava a anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis. Tal providência não foi cumprida pelo registrador imobiliário, mesmo diante de ordem judicial expressa. Sustenta, ainda, que há contradição na decisão agravada, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o deferimento da anotação da existência da ação nas matrículas, conclui pela inexistência de risco de dano, ignorando o fato de que tal anotação jamais foi efetivada. Nesse contexto, alega que a decisão é omissa e contraditória, nos termos do art. 1.022, do CPC, e que o descumprimento da liminar regularmente deferida configura fato superveniente relevante, apto a justificar o reforço ou a reiteração da tutela, nos termos dos artigos 297 e 493, do CPC. Requer, por isso, o saneamento dos alegados vícios, com a consequente concessão do pleito liminar. As Embargadas não apresentaram contrarrazões. É o relatório. II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão. É que, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, a decisão embargada expressamente consignou: “... Segundo relata a Agravante, em decisão anterior, já fora deferida a anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objetos da ação (mov. 15 – autos de origem). No que respeita à pretendida indisponibilidade dos imóveis, via CNIB, não está demonstrado, de pronto, que as Agravadas se encontram insolventes ou em eventual processo de dilapidação do patrimônio, com o fim de frustrar eventual futura execução e, conforme consignou a decisão agravada, a suposta alienação dos bens, por ora, não é suficiente para autorizar a concessão do pleito liminar, até porque, caso efetivamente já alienados a terceiros, com título aquisitivo já registrado no ofício imobiliário, referidos bens já estão sob domínio e posse desse novo adquirente, e os atos constritivos pretendidos, nos termos em que pleiteados, especialmente nesta fase processual do feito, ainda de pura cognição, não podem atingir bens de propriedade alheia aos integrantes da ação sem que sequer oportunizado o contraditório e sua ampla defesa. Ademais, registre-se que, até o momento, ainda sequer citadas as próprias Rés, o que reforça a hipótese, em tese, de que eventual deferimento da medida importe em possível precipitação... (Grifei). Diante deste panorama, não está caracterizada, no momento, a probabilidade do direito buscado ou o risco de prejuízo irreversível. II - Por tais razões, indefiro a concessão da medida liminar, nos moldes em que requerida, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o julgamento do recurso pelo Colegiado...”. Portanto, ao que se vê, a decisão embargada foi clara ao se manifestar sobre os temas questionados e expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, até porque eventual recusa do oficial do Cartório de Registro de Imóveis ao cumprimento de determinação judicial anterior não autoriza a conclusão de que as Agravadas se encontram insolventes ou em eventual processo de dilapidação do seu patrimônio. Desta maneira, não há, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado. Assim, é evidente que a única pretensão da Embargante, em claro e manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC. III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum, conheço e rejeito os Embargos de Declaração. Intimem-se. Curitiba, 11 de novembro de 2025. José Hipólito Xavier da Silva Relator
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