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Processo:
0122853-19.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 12 00:00:00 BRT 2025

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
19ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0122853-19.2025.8.16.0000

Recurso: 0122853-19.2025.8.16.0000 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer
Embargante(s): PACTUAL INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.
Embargado(s): VIZI L GARDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
SV CAPITAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Embargante-
agravante em face da decisão de mov. 8.1, que, sob o fundamento de ausência de
comprovação de dilapidação patrimonial pelos Agravados e de inexistência de perigo de
dano imediato, indeferiu a concessão da tutela recursal.
A Embargante afirma que a decisão embargada padece de omissão,
uma vez que deixou de se manifestar sobre o descumprimento da liminar anteriormente
deferida pelo juízo de origem (mov. 15), que determinava a anotação da existência da
ação nas matrículas dos imóveis. Tal providência não foi cumprida pelo registrador
imobiliário, mesmo diante de ordem judicial expressa. Sustenta, ainda, que há contradição
na decisão agravada, pois, ao mesmo tempo em que reconhece o deferimento da anotação
da existência da ação nas matrículas, conclui pela inexistência de risco de dano, ignorando
o fato de que tal anotação jamais foi efetivada.
Nesse contexto, alega que a decisão é omissa e contraditória, nos
termos do art. 1.022, do CPC, e que o descumprimento da liminar regularmente deferida
configura fato superveniente relevante, apto a justificar o reforço ou a reiteração da tutela,
nos termos dos artigos 297 e 493, do CPC.
Requer, por isso, o saneamento dos alegados vícios, com a consequente
concessão do pleito liminar.
As Embargadas não apresentaram contrarrazões.
É o relatório.

II - Em que pese o conhecimento dos Embargos, vez que tempestiva
sua oposição, não merecem acolhimento, já que ausente qualquer omissão, contradição ou
obscuridade na decisão.
É que, no que se refere à ausência dos requisitos autorizadores para a
concessão do pleito liminar, a decisão embargada expressamente consignou:
“...
Segundo relata a Agravante, em decisão anterior, já fora deferida a
anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis objetos da
ação (mov. 15 – autos de origem). No que respeita à pretendida
indisponibilidade dos imóveis, via CNIB, não está demonstrado, de
pronto, que as Agravadas se encontram insolventes ou em eventual
processo de dilapidação do patrimônio, com o fim de frustrar
eventual futura execução e, conforme consignou a decisão agravada,
a suposta alienação dos bens, por ora, não é suficiente para autorizar
a concessão do pleito liminar, até porque, caso efetivamente já
alienados a terceiros, com título aquisitivo já registrado no ofício
imobiliário, referidos bens já estão sob domínio e posse desse novo
adquirente, e os atos constritivos pretendidos, nos termos em que
pleiteados, especialmente nesta fase processual do feito, ainda de
pura cognição, não podem atingir bens de propriedade alheia aos
integrantes da ação sem que sequer oportunizado o contraditório e
sua ampla defesa. Ademais, registre-se que, até o momento, ainda
sequer citadas as próprias Rés, o que reforça a hipótese, em tese, de
que eventual deferimento da medida importe em possível
precipitação... (Grifei).
Diante deste panorama, não está caracterizada, no momento, a
probabilidade do direito buscado ou o risco de prejuízo irreversível.
II - Por tais razões, indefiro a concessão da medida liminar, nos
moldes em que requerida, o que, por óbvio, não indica ou antecipa o
julgamento do recurso pelo Colegiado...”.
Portanto, ao que se vê, a decisão embargada foi clara ao se manifestar
sobre os temas questionados e expressamente enfrentou, deliberou e justificou a ausência
dos requisitos autorizadores para a concessão do pleito liminar, até porque eventual recusa
do oficial do Cartório de Registro de Imóveis ao cumprimento de determinação judicial
anterior não autoriza a conclusão de que as Agravadas se encontram insolventes ou em
eventual processo de dilapidação do seu patrimônio. Desta maneira, não há, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material a ser sanado.
Assim, é evidente que a única pretensão da Embargante, em claro e
manifesto inconformismo, é a rediscussão da matéria, o que não se mostra cabível por esta
via processual, nos exatos limites do art. 1.022, do CPC.
III - Desta maneira, e por estas razões, inexistentes vícios no decisum,
conheço e rejeito os Embargos de Declaração.
Intimem-se.
Curitiba, 11 de novembro de 2025.

José Hipólito Xavier da Silva
Relator